Esbulho possessório

Esbulho possessório: Art. 161 § 1º, II:
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 II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º. Se o agente usa violência, incorre também na pena a esta cominada;
§ 3º. Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Esbulhar é tomar posse de imóvel alheio expulsando o possuidor. O esbulho possessório, portanto, consiste na invasão de terreno ou edifício alheio com violência a pessoa ou grave ameaça, ou ainda em  concurso de mais de duas pessoas, com o objetivo de tomar posse do bem de modo a expulsar o possuidor.
O concurso de agentes é na forma geral do artigo 29-CP-Código Penal (contribuir de qualquer forma).
Sem violência, grave ameaça ou sem concurso de agentes não há crime, remete-se à área civil-Código Civil.
Mera turbação, sem intenção de esbulho, também não tipifica.
Em todos os crimes descritos no artigo 161, não havendo violência, a ação será privada, caso contrário, pública incondicionada. Além disso, se a propriedade for pública, a ação também será pública incondicionada.  Cabe Conciliação no caput e no § 1º, I e II, se a propriedade é particular e não há emprego de violência (§ 3º);
Cabe transação no caput e no § 1º, I e II, a não ser que a propriedade seja particular e não haja emprego de violência, hipótese em que a ação penal será privada (§3º) (art. 76 da Lei 9099/95).
Quanto a transação na ação penal privada assim discorre Celso  Delmanto…[et al] -in Código Penal Comentado, 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar-2003, p. 190: “Pela redação do art. 76 da Lei nº 9.099/95, a transação penal somente seria admitida nas ações penais públicas incondicionadas ou condicionadas.
Todavia, a jurisprudência tem entendido que a transação cabe igualmente nas ações penais privadas (STJ, 5ª T., HC 13.337/RJ, DJU 13.8.01, P. 181; RHC 8.480/SP, DJU22.11.99, p. 164).
Quanto ao oferecimento da transação nas ações penais privadas, há duas posições:
  a. deve ser oferecida pelo querelante (TACrSP, RT 788/622), sendo prescindível a concordância do Ministério Público (TACrSP, RSE 1040789, mv, j. 6.3.97, apud Caetano Lagrasta Neto e outros, in A Lei dos Juizados Especiais Criminais na Jurisprudência, 1999, Oliveira Mendes, pp.110-1);
  b. podendo ser oferecida pelo Ministério Público, desde que não haja oposição do querelante (STJ, 6ª T., RHC 8.123/AP, DJU 21.6.99, p. 202; TACrSP, RSE 1040789, mv, j6.3.97, apud ob. e loc. Cits.)”.
Cabe suspensão condicional do processo no caput e no § 1º, I e II, a não ser que a propriedade seja particular e não haja emprego de violência, hipótese em que a ação penal será privada (§3º) (art. 88 da Lei 9099/95).
Quanto a suspensão condicional do processo na ação penal privada assim leciona Celso Delmanto…[et al] -in Código Penal Comentado, 6ª ed. Rio de Janeiro:  Renovar-2003, p. 191: “Pela redação do art. 89 da Lei nº 9.099/95, somente o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderia oferecer a suspensão; assim, seria ela cabível tão-somente na ação penal pública. Entretanto, a jurisprudência tem sido divergente:
a. pode ser proposta na ação penal privada (STJ, HC 13.337/RJ, DJU  13.8.01, p. 181; RHC 8480/SP, DJU 22.11.99, p. 164), cabendo o seu oferecimento ao querelante (STF, RT 765/527; TJRJ, RSE 128/98. j. 8.9.98, in Bol. IBCCr 80/369), sendo imprescindível a intervenção ministerial na Lei da Imprensa (TACrSP, RJDTACr 33/161);
b. não pode ser proposta na ação penal privada (TACrSP, RT 788/622).”

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