Emenda e Aditamento à Inicial

Você, advogado, deve cuidar para que sua inicial seja clara e não necessite de emendas ou aditamentos. Mas, caso tenha que emendar ou aditar, aí vão as dicas.
Primeiramente, você deve saber a diferença entre emendar e aditar.
  • emenda à inicial significa adequar a inicial à norma legal e a previsão legal está no art. 284 CPC. Ocorre, por exemplo, porque o Juiz – por considerar que o pedido não está claro – determina que o autor melhor esclareça o pleito.
  • Assim, se o Juiz determinar que você esclareça algo, você deve nomear apetição de EMENDA À INICIAL e não aditamento à inicial. Muitos advogados cometem este erro. Não é nada grave, mas demonstra falta de técnica.
  • aditamento à inicial
  • Porém, se for necessário, repita a inicial TODA (desta vez corretamente, é claro), e nomeie a petição de ADITAMENTO SUBSTITUTIVO, assim ficará claro para o Juiz que esta é a nova petição inicial que deverá ser considerada e evita trabalho desnecessário para o Juiz, uma vez que se você simplesmente aditar o pedido que você esqueceu ou corrigir o que estava errado, o julgador vai ter que analisar as duas petições (a inicial e o aditamento). Dá mais trabalho, concorda?
  • significa acrescer algo ao pedido e a previsão legal está no art. 294 do CPC. Através do aditamento, o autor pode ampliar a causa depedir ou os pedidos, ou seja, ocorre quando você, após protocolar suapetição inicial, verifica que deixou de pedir algo, ou que pediu errado, etc. É uma falha que você deve evitar.
  • Da mesma forma, você deve proceder quando a emenda à inicial for muito radical de modo que alterou muito a petição inicial. Nomeie de EMENDA SUBSTITUTIVA e repita TODA a inicial (corretamente) para evitar dar trabalho desnecessário ao Juiz. E, NÃO SE ESQUEÇA: apresente ambas as peças em 2 vias.
IMPORTANTÍSSIMO – tanto a emenda quanto o aditamento se darão ANTES do oferecimento da contestação. Se ocorrerem após a contestação, somente será possível com a anuência da parte ré e esta poderá, se já tiver entregue a contestação, requerer novo prazo para aditá-la. Sim,aditamento à contestação. Como vocês podem ver, essa coisa de aditamento e emenda gera muita confusão.
Vejam decisão do TST acerca desse tema:
  • “(…) O Regional não apreciou corretamente a preliminar de nulidade da Sentença, quando afirmou que o Juízo “a quo” entregou a devida prestação jurisdicional, dando à matéria o contorno de eventual má apreciação da prova. Isso porque constou da Ata de Audiência de fl. 278 o fato de que houve aditamento à inicial, cujos termos foram ali descritos. Tratou-se exatamente do percentual da gratificação de função. Tal aspecto não se relaciona com matéria de prova. Na Sentença consta, norelatório, que por ocasião da audiência, a Reclamada procedeu ao aditamento à contestação. A assertiva simplória no sentidode que não houve impugnação ao referido percentual deixouevidente a inexistência de decisão quanto ao aditamento. Seriadado ao Juízo de primeiro grau se pronunciar sobre o aditamento,ainda que para justificar o seu recebimento, ou não e, se for ocaso, apreciar a matéria ali colocada. Logo, o Regional errouquando afirmou completa a Decisão do Juízo de primeiro grau, jáque existente contradição e omissão na Sentença, e no momentoem que corroborou, de forma não adequada, a assertiva de quenão houve impugnação com relação ao percentual a ser aplicado àgratificação de função. Ao assim proceder, o Regional violou os arts. 832 da CLT e 5º, LV, da Carta. Conheço do Recurso, por violação de tais preceitos.(…)” (RR – 808492-37.2001.5.17.5555 – publicação 02.02.2007)
É muito aditamento e isso tudo, além de atrasar o curso do processo, dá mais trabalho para o Juiz e servidores, concordam?
OBSERVAÇÕES DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA OS ADVOGADOS DAS RECLAMADAS
– A representação processual do reclamado é muito importante. Se for preposto, tem que ser EMPREGADO, a não ser que o réu seja empregador doméstico e micro ou pequeno empresário. Veja a redação da Súmula 377: “PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) – Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05 .05.2008. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
– OUTRA COISA FUNDAMENTAL: a assistência processual do reclamado. A pessoa que outorga poderes ao advogado, TEM que ter poderes para tal. Vejam os termos da Orientação Jurisprudencial 373: “OJ-SDI1-373 REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010 – IUJ-85600-06.2007.5.15.0000) – Res. 170/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.”
A observância desta OJ é importante, não tanto para a inicial, pois neste momento se aceita mandato tácito, mas é MUITO IMPORTANTE na interposição de recursos, pois se a pessoa não tiver poderes, o recurso não será conhecido por irregularidade de representação.
Oriente seus clientes a nomearem SEMPRE mais de uma pessoa para representá-los. Imprevistos acontecem. E, NÃO ADIANTA o advogado estar presente munido de procuração. É IMPRESCINDÍVEL a presença do representante legal da ré. Não dá para arriscar. Hoje em dia, em tempos de internet, é muito fácil um preposto se comunicar com o outro em caso de imprevisto.
Alegações de transtornos no trânsito não convencem mais. Os Juízes não aceitam, pois consideram que é público e notório que o trânsito é caótico e que o transporte coletivo é falho. Assim, tem que orientar o preposto a sair de casa com bastante antecedência.
Com relação a mal súbito ou doença, se você, como patrono da reclamada, tiver que tentar reverter a revelia com atestado médico, deste tem que constar a hora do atendimento, a impossibilidade de locomoção, ou seja, deve ser o mais claro possível. Vejam o disposto na Súmula 122: “REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 – A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.”
Enfim, você deve se munir de todas as provas capazes de defender seu cliente.
MAIS UMA OBSERVAÇÃO IMPORTANTÍSSIMA PARA A RÉ: Na Justiça do Trabalho, segundo os termos da Súmula 16 do TST, “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.
Isso significa que a CITAÇÃO INICIAL da reclamada, enquanto não for implantado totalmente o Pje (Processo Judicial Eletrônico), será através de NOTIFICAÇÃO POSTAL. É assim, o carteiro entrega a notificação e fica com um recibo assinado por alguém da reclamada. Este comprovante volta para a Justiça. É o SEED. NÃO ADIANTA alegar que a pessoa que recebeu não é empregado ou que não tem poderes para tal. A citação no processo do trabalho não é pessoal e é feita por registro postal, na forma do § 1º do artigo 841 da CLT, segundo o qual “ § 1º – A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.”
– Claro que equívocos podem acontecer. Por isso, não desperdicem a oportunidade de comprovar MUITO bem suas alegações quanto à nulidade citação.
A CONTESTAÇÃO
– na elaboração da contestação, o advogado do réu deverá ter o mesmo cuidado que já citamos acima para o patrono do autor, ou seja, DEVERÁ ATACAR UM A UM OS ARGUMENTOS DA INICIAL. 
– Importante também atentar para o PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, segundo o qual compete ao réu alegar, na defesa, com caráter preclusivo, toda matéria de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor (art. 300 do CPC).
– Argua, desde logo a prescrição. E aqui vale outro registro importante: o art. 7º XXIX da CF, dispõe que o trabalhador tem direito de propor “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
– O que isso significa?
R: significa que o empregado tem, a partir, do último dia do término do aviso prévio(ainda que indenizado), o prazo de dois anos para ajuizar uma ação trabalhista. E nestaação, SE O RÉU ARGUIR A PRESCRIÇÃO, este trabalhador só terá direito às verbas que lhe forem devidas até cinco anos contados retroativamente à data do ajuizamento daação. Exemplo:
– admissão em 15.11.2000 e dispensa em 05.02.2012.
– se o empregado ajuíza a ação em 05.03.2014 não está prescrito, pois tem a projeção de 30 dias do aviso prévio.
– Se o empregado ajuíza a ação em 13.01.2013. Está dentro dos dois anos e o prazo prescricional de cinco anos retroagirá a 13.01.2008.
– Se existiram dois ou mais contratos com a mesma ré e pretende-se a unicidade contratual, atente para a Súmula 156 do C. TST, segundo a qual “Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho”.
– Se um dos pedidos for de FGTS nunca depositado, atente para a Súmula 362: “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.”
– Veja que, neste caso, mesmo o autor tendo direito a receber até 30 anos retroativos, ele tem que ajuizar a ação em até dois anos após a extinção do contrato.
IMPORTANTE A LEITURA DA SÚMULA 308 do C.TST:
SUM 338 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
  1. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)
  1. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 – Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
– O item I significa que se conta cinco anos retroativos à data do ajuizamento da ação e NÃO cinco anos retroativos à data da lesão do direito pretendido. Ex: se a data da dispensa foi 05.02.2012 e o reclamante persegue direito de 2010, não se conta cinco anos retroativos a 2010 e sim cinco anos retroativos à data do ajuizamento da ação,conforme já dissemos acima.
A AUDIÊNCIA 
No dia da audiência, parece bobagem, mas vocês têm que saber onde sentar, como se comportar, etc.
– chegando no prédio, dirija-se diretamente para o andar onde fica a Vara. Deverá ter afixado do lado de fora da Sala de Audiências, o número dos processos que terão audiência naquele dia e a hora. Certifique-se de que seu processo está na pauta; se as audiências estão ocorrendo normalmente; se estão atrasadas. Caso não conste da lista de processos, entre na Secretaria da Vara e se informe.
– Aguarde perto da porta de entrada da Sala de Audiências. Se não, você corre o risco de não escutar quando for chamado.
– quando o seu processo for chamado, as partes estarão na sala de audiências e, estando de frente para o juiz, o advogado do autor e seu cliente sentarão do lado direito e o advogado do réu e seu cliente sentarão do lado esquerdo. As testemunhas, que devem comparecer independentemente de intimação (arts.825 e 845 da CLT), ficarão aguardando lá fora. Oriente-as para que só entrem quando chamadas. Caso contrário, seus depoimentos serão inúteis. Com relação às testemunhas, no procedimento sumaríssimo, só será deferida a intimação delas, se comprovado que foram convidadas para comparecimento e não o fizeram (art. 852-H, parágrafo 3º da CLT).
– a primeira coisa que o juiz perguntará é se tem possibilidade de acordo. Se houver, o juiz passará a discutir o valor, perguntará se o autor aceita. Se aceitar, o acordo será homologado.
– IMPORTANTE: Atente para as cláusulas que tratam da quitação. Se constar, “quitação geral quanto ao objeto do pedido”, significa que o autor não poderá mais ingressar com nenhum pedido constante da petição inicial daquele processo. Se constar, “quitação quanto ao extinto contrato de trabalho”, o autor não poderá pedir mais nada quanto ao contrato em questão. Também é importante atentar para a discriminação das verbas acordadas (valores e natureza das verbas). As verbas de natureza indenizatória estarão livres de incidência de contribuição fiscal e previdenciária. Ao contrário, as de natureza salarial, terão incidência de ambas as contribuições).
E NÃO HOUVER CONCILIAÇÃO, o Juiz prosseguirá na colheita das provas (documental, pericial, testemunhal) ou designará outra audiência para oitiva de testemunhas e depoimento das partes. Também pode o Juiz conceder prazo ao autor para manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados com ela (comum quando são juntados muitos documentos pela ré). Neste momento, o autor também pode fazer os requerimentos que julgue pertinentes (concessão de prazo, adiamento para comparecimento de testemunhas-chave). Importante registrar que, caso o Juiz indefira o seu requerimento, peça-lhe que registre em audiência. Caso não o faça, peticione imediatamente após a audiência registrando seu inconformismo.
OBJETO DA PROVA
Nem todos os fatos alegados pelas partes serão objeto de prova. Os fatos notórios, incontroversos, irrelevantes ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade, independem de prova (art. 334 do CPC)
Por isso, o Juiz, em regra, ao começar a instrução, fixa os pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova e verifica as situações que poderão determinar a inversão do ônus da prova.
Todavia, não confie sempre nisso. Coloque-se sempre no lugar do julgador. Se você fosse o Juiz, iria querer prova sobre determinado fato?? Se a resposta for sim, produza a prova desde logo. É melhor prevenir do que remediar.
CONFISSÃO FICTA
A parte será considerada confessa quando não comparecer à audiência para a qual foi expressamente intimada para prestar depoimento pessoal (Súmula 74, I do TST).
A consequência é a presunção de veracidade dos fatos alegadoscontra ela. Por isso, a confissão é chamada de ficta. Daí a ocorrência da inversãodo ônus da prova.
Contudo, a presunção é relativa. Pode ser elidida por prova real(depoimento da parte contrária, prova testemunhal ou documental).
Faculta-se ao Juiz indeferir provas posteriores (Súmula 74, II do TST)ou determinar a produção de novas provas (Súmula 74,III do TST).
ÔNUS DA PROVA
O ônus da prova imposto a uma das partes decorre da necessidade que ela tem de provar a existência de um fato jurídico no qual se funda o seu pedido, sob pena de não ver sua pretensão acolhida.
Agora, vamos analisar algumas situações específicas e o ônus da prova.
– CARGO DE CONFIANÇA
Os empregados exercentes de cargo de confiança, na forma do art. 62, II da CLT, são aqueles que dirigem ou administram o estabelecimento compoderes que o equiparam ao empregador e que usufluem de um padrão salarialmais elevado, de no mínimo 40% superior aos demais empregados. Por isso, estão excluídos da proteção das normas relativas à duração da jornada.
No caso específico do bancário, exercente de cargo de confiança, aplica-se a norma prevista no art. 224, parágrafo 2º da CLT, que amplia a jornada de 6 para 8 horas e exige, para sua caracterização, o recebimento de gratificação igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Assim, se o reclamante postula o pagamento de horas extraordinárias e o reclamado contesta tal pedido, afirmando que ele é exercente de cargo de confiança, a este cabe o ônus de provar que o empregado é possuidor das características supracitadas (encargos de gestão e padrão salarial mais elevado).
– CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
O empregador obrigatoriamente deve anotar o contrato de trabalho na CTPS do empregado.
Comprovada a existência de vínculo empregatício e ausente a referida anotação, o ônus da prova dos fatos apresentados pelo empregado passa Ao empregador.
Exemplo: se a discussão é sobre o valor do salário ou sobre o exercício de cargo de confiança, não anotado na CTPS, há a inversão do ônus para o empregador.
Por outro lado, se o empregado ou empregador alegarem fatos contrários ao que consta anotado na CTPS, caberá a eles a prova.
– CONTRATO DE EMPREGO
A aplicação do princípio da continuidade da relação empregatícia na interpretação sobre a existência do contrato por prazo determinado ou indeterminado, faz prevalecer a supremacia do contrato por prazo indeterminado,que é a regra.
Assim, considerando que o contrato por prazo determinado é exceção, aquele que alega sua existência deve demonstrar o fato, sob pena de ser o contrato considerado como de prazo indeterminado.
– DISPENSA DO EMPREGADO
Também pelo princípio da continuidade do vínculo de emprego, o ônus de demonstrar a existência de pedido de demissão ou abandono de emprego é do empregador, a não ser que o empregado alegue justa causa patronal.
A Súmula 212 do TST revela tal entendimento quando determina quecabe ao empregador provar o término contratual quando negar a prestação deserviço e o despedimento do empregado.
– EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Cabe ao empregado provar os fatos geradores de seu direito, tais como, exercício de função idêntica, de forma simultânea, ao mesmo empregador e na mesma localidade.
De acordo com a Súmula 6 do TST, é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, quais sejam, diferença de produtividade e de perfeição técnica, tempo do paradigma superior a 2 anos na função, quadro de carreira homologado, com previsão de promoção alternada por merecimento e antiguidade.
– GRAVIDEZ – ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A empregada que quer pleitear a reintegração ao emprego ou a indenização pela estabilidade provisória pela gravidez, deve juntar com a petição inicial o atestado médico comprobatório da gravidez com data anterior ao término contratual. Deve juntar também a certidão de nascimento ou, se for o caso,informar que houve aborto (art. 395 da CLT)
Com relação ao conhecimento do estado gravídico pelo empregador, a jurisprudência do TST (Súmula 244) se firmou no sentido de que o desconhecimento não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade.
A reintegração só é garantida se ocorrer durante o período deestabilidade. Caso contrário, será devida tão somente a indenização, mesmo que o contrato de trabalho seja por prazo determinado.
– INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
O art.195, §2º da CLT estabelece como indispensável a realização de prova pericial com ônus para o autor, quando arguida judicialmente a existência de trabalho em condições insalubres e perigosas.
Alguns juízes determinam a juntada pela ré do PCMSO (Programa deControle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção deRiscos Ambientais), sob pena de inversão do ônus da prova. Assim, você,advogado da ré, previna-se, junte, desde logo as cópias dos referidos Programas.
A Súmula 293 do TST revela o entendimento de que, caso o agente insalubre constatado pela perícia seja diverso do apontado na inicial, não prejudica o deferimento do pedido.
– JORNADA DE TRABALHO
Primeiro, é importante registrar que as empresas com menos de 10 empregados não precisam juntar documentos que comprovem o controle de horário dos empregados. Por isso, cabe ao empregado que alega cumprir jornada extraordinária, a prova respectiva.
A contrario sensu, cabe às empresas com mais de 10 empregados a prova da real jornada de trabalho do empregado através da juntada de controles de jornada.
A existência de vício (anotação por terceiro, horário britânico, falta de assinatura do empregado) no controle da jornada transfere ao empregador o ônus de tal prova.
Se o empregado impugnar os controles, caberá a ele a prova. Casocontrário, presumem-se corretos os referidos controles. Com relação ao tema, nãodeixe de ler o que postamos como exemplo no tópico “A Petição Inicial”.
Tais entendimentos encontram-se sedimentados na Súmula 338 do TST.
– JUSTA CAUSA
Considerando que a alegação da justa causa vai contra o princípio da continuidade do vínculo de emprego, arcará com a respectiva prova a parte que alegou o fato.
Como esta é uma penalidade muito severa, para você, advogado daré, se realmente houve justa causa, comprove. Não fique no terreno das meras alegações.
– RELAÇÃO DE EMPREGO
Provada a prestação de serviço, presume-se relativamente que amesma seja subordinada. Cabendo à parte contrária o ônus da prova de existênciade relação diferente ou da não existência de qualquer relação.
– SALÁRIO
A prova do pagamento do salário é o recibo de pagamento,conforme estabelece o art. 464 da CLT.
Inexistentes os recibos, presume-se verdadeiro o salário indicadopelo reclamante. Se há pagamento “por fora”, o empregado deve (não éobrigado) juntar extratos bancários, de gastos com cartão, etc. Deve, inclusive, fazer uma planilhazinha mostrando a renda da família, de modo a convencer o Juízode que as despesas da casa eram pagas contando com o valor recebido fora docontracheque. É o que falei logo no início das postagens: um bom advogado devetecer suas argumentações em cima de fatos e provas. O Juiz só vê o que está nos autos. Não adianta contar história triste e contar com a sorte. TEM QUE PROVAR.
CIÊNCIA AO EMPREGADOR
Preparada a petição inicial em 2 vias e, desde logo acompanhada dos documentos nos quais se baseia (art. 787 da CLT) – TODOS os documentos, não se esqueça -, a 2ª via será enviada à reclamada.
Protocolada a petição inicial, o distribuidor a encaminhará à Vara do Trabalho para a qual será distribuída. Lá chegando, serão formados os autos do processo, será marcada uma data para audiência e as partes serão notificadas para comparecimento, na qual dará instruções do tipo:
  1. a) O não comparecimento do RECLAMANTE importará em arquivamento da reclamação.
  1. b) O não comparecimento do RECLAMADO importará em revelia e aplicação da pena de confissão.
  1. c) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante de sua CTPS e o RECLAMADO, através de sócio, diretor ou empregado registrado e com a carta de preposto.
  1. d) A ré deverá trazer os controles de frequência e recibos de pagamento, sob as penas do art. 359 do CPC).
– Aqui vale o registro de que não interessa se os controles são britânicos (com registros invariáveis), ou se não possuem assinatura. É importante levá-los à audiência, sob pena de inversão do ônus da prova, ou seja, atrairá a incidência dos termos da Súmula 338 do TST. E, apesar de esta súmula dispor que “- Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.” , principalmente nos casos de controles eletrônicos, é bom juntar, pois pode ser que, analisando o conjunto probatório, o juiz chegue à conclusão de que a ré se desincumbiu do ônus de provar a jornada cumprida pelo reclamante.
  1. e) As partes deverão trazer suas testemunhas independente de intimação. A parte que desejar a intimação de suas testemunhas (no máximo três), deverá apresentar rol com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência inicial, sob pena de preclusão do direito à intimação em caso de ausência da testemunha. Importante lembrar que o Juiz não é obrigado a deferir a intimação das testemunhas, pois a legislação determina que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação (arts. 825 e 845 da CLT).
  1. f) Algumas Varas fazem audiência UNA, ou seja, a contestação e a instrução são feitas numa mesma audiência. Mas isso nem sempre é possível ou não é utilizado pelo Juiz. PORÉM, se na notificação constar que a audiência é UNA, ambas as partes – autor e réu – devem levar suas testemunhas, documentos, tudo (art. 845 da CLT). As partes têm que diligenciar para trazer suas testemunhas novamente, caso a audiência seja fragmentada. Geralmente, nestes casos, se as testemunhas estavam presentes, o Juiz já dá-lhes ciência da nova data designada para a instrução. Também é importante atentar para o procedimento adotado no rito sumaríssimo, rito cujo valor da causa não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação (Art. 852-A da CLT – Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000).
– Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (parágrafo único do art. 852-A da CLT).
– Tratando-se de procedimento sumaríssimo, o pedido deverá ser certo e determinado. A lei é expressa. Se não souber liquidar os pedidos, contrate um contador para fazê-lo e apresente os valores com a petição inicial (art. 852-B da CLT). As vezes nem é preciso contratar ninguém, são contas fáceis de fazer, do tipo: valor do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS. Tem até site na internet que faz os cálculos gratuitamente.
– Outra coisa, se o rito for sumaríssimo, segundo o inciso II do art. 852-B, não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. Caso seja impossível conseguir o endereço, informe desde logo na petição e peça que o processo corra pelo rito normal. Assim, o réu poderá ser citado por edital.
– Agilize o máximo que puder e atenda a todos os requisitos e despachos. Na maioria das vezes, o processo se “arrasta” porque o advogado fica brigando com requerimentos totalmente desnecessários ou protelatórios. Por exemplo: antes de pedir expedição de ofício à Receita Federal para descobrir o endereço do réu, peça para o reclamante tirar fotos demonstrando que a empresa está fechada, faça pesquisas na internet, etc
Não dá para culpar os Juízes que indeferem esse tipo de requerimento sem que o advogado demonstre que esgotou todas as possibilidades de localizar o réu.
A PETIÇÃO INICIAL
Ao receber um cliente, antes de qualquer coisa, é indispensável que ele sinta-se à vontade e que conte a sua VERDADEIRA história, sem exageros nem omissões. O cliente precisa ser esclarecido que, quanto mais fiel aos fatos, mais fácil e eficiente será a construção dos pedidos e/ou dos argumentos de defesa. Uma boa dica é anotar tudo para não esquecer. Estas anotações subsidiarão a montagem da petição inicial, que deverá ser CLARA, OBJETIVA e, principalmente, ter COERÊNCIA. Parece uma coisa óbvia, mas muitos advogados, embora conheçam bem os conteúdos do direito e os fatos apresentados, não conseguem traduzir estes conhecimentos em uma peça processual clara, objetiva e coerente. Feito isto…
  • Monte a peça inicial SEM PENA de gastar alguns trocados com fotocópias da identidade, CPF, das folhas da CTPS que interessem à causa e etc.
  • A depender da história do cliente, peça todos os documentos necessários para formar o convencimento do Juiz. Por exemplo, é difícil entender como os advogados formulam pedido de indenização por dano material por ausência de pagamento por parte do empregador e não juntam um documento sequer para comprovar o alegado dano sofrido. Nestes casos, é imprescindível a juntada das cópias de cartões de crédito com o pagamento do mínimo da fatura, prova de eventual empréstimo que o trabalhador tenha contraído para saldar dívidas, contas em atraso e etc.
  • NUNCA se esqueça de juntar a declaração de hipossuficiência jurídica do empregado, ou seja, uma declaração informando que o trabalhador não pode demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Esta declaração deve estar assinada pelo empregado para que não se tenha dúvidas. Há modelos disponíveis na internet, mas, quem quiser, pode pedir que a gente posta algumas.
Sua petição deve ser endereçada ao
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA —-ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ou da ___ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, por exemplo.
Qualifique corretamente o AUTOR: Fulano de tal, profissão, brasileiro, estado civil, portador da carteira de identidade nº, inscrito no CPF nº, CTPS nº , Série nº , residente e domiciliado na Rua ….. nº ….., Bairro ……. cidade …… CEP: ………… vem, através de seu/sua advogado (o), com escritório na Rua ………., Bairro, Rio de Janeiro, RJ, CEP …………., propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de XXXXXXXX, CPF/CNPJ nº, com sede na rua ……….- Bairro……..Cidade………..CEP:………. pelos motivos que passa a expor: (obs: O CPF/CNPJ é obrigatório, segundo o disposto no art. 15 da Lei 11.419/2006, segundo o qual “Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal”). Ou seja, se houver algum impedimento que o impeça de indicar o nº do CPF ou CNPJ , informe desde logo ao Juízo para evitar delongas.
DOS FATOS 
O Reclamante foi admitido nos quadros funcionais da Reclamada em ……., para exercer as funções de ……, cumprindo jornada das …h às …h, de segunda a sexta-feira …, com intervalo intrajornada de …..minutos/hora, com uma folga semanal aos sábados/domingos, tendo percebido como último salário o valor de R$…..
Nada obstante o cumprimento de jornada elastecida, jamais recebeu horas extras ou não recebeu as horas extras em sua integralidade. (POR EXEMPLO).
Se o pedido for de horas extras, limite-se a dizer que, apesar das horas extras cumpridas, jamais foram pagas ou que não eram pagas em sua totalidade, o que poderá ser comprovado com a juntada dos cartões de ponto, bem como com a produção de prova testemunhal, se for o caso).
EVITE IMPUGNAR EXPRESSAMENTE OS CONTROLES, pois alguns juízes entendem que se você os impugna, a reclamada não mais tem a obrigação de juntá-los. Se você não impugnar, pode exigir a sua juntada. E, se o reclamado não os juntar, atrairá a incidência dos termos da Súmula 338 do C. TST (é bom ler esta Súmula).
SE o pedido for de horas extras, como no exemplo acima, estude o tema. Parece bobagem, mas alguns advogados deixam de pedir coisas óbvias e outros pedem coisas totalmente descabidas. Veja, por exemplo que:
  1. a) a Súmula 264 dispõe que “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.
OU SEJA, todas as verbas de natureza salarial compõem a base de cálculo das horas extras. Exemplo: O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ-SDI1-97); os abonos, participação nos lucros e adicional de insalubridade (Súmula 139).
No caso das gratificações semestrais, é um pouco diferente: O valor das horas extras habituais é que integra o cálculo das gratificações semestrais (Súmula 115 c/c Súmula 253).
  1. b) Peça a integração das horas extras nas verbas contratuais e resilitórias, a saber:
  • no repouso semanal remunerado, conforme a alínea “a” do artigo 7º da Lei nº 605/49 e a Súmula nº 172 do C. TST;
  • no cálculo de gratificações natalinas (Súmula nº 45 do C. TST). Registre que, por determinação legal, o adicional por trabalho extraordinário é computado no salário que serve de base de cálculo da remuneração das férias, conforme § 5º do artigo 142 da CLT.
  • no cálculo dos depósitos de FGTS (Súmula nº 63 do C. TST).
Em síntese, sobre as horas extras e adicionais apurados são devidas as integrações/reflexos nos repousos, nas férias com 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio, no FGTS e na indenização de 40% sobre o FGTS.
VEJAM que colocamos a fonte de direito na qual se baseia a pretensão somente para você saber. NO ROL DE PEDIDOS, você pode simplesmente pedir a integração das horas extras nos repousos, nas férias com 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio, no adicional noturno, no FGTS e na indenização de 40% sobre o FGTS.
Pode até pedir reflexos dos repousos decorrentes das horas extras em todas essas verbas já citadas. Porém, certamente será indeferido, ante os termos da OJ-SDI1-394 do C. TST, segundo a qual “A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.”
– (obs: aqui vale o registro de que, se o Autor pedir tal integração, a reclamada deve requerer a observância desta OJ em sua contestação, sob pena de ser considerada preclusa tal alegação posteriormente).
– Ainda com relação às horas extras, as reclamadas costumam requerer na contestação a integração de apenas 2 horas extras diárias e costumam citar o art. 7º, XXIII, da CF. PORÉM, o TST já se posicionou quanto a este tema, consoante o item I, da Súmula 376 do C. TST, defendendo o pagamento de todas as horas trabalhadas, a despeito da limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias
– Se a autora for mulher, também pode pedir a aplicabilidade dos termos do art. 384 da CLT. Com base no citado artigo, caso o empregador deixe de conceder à mulher o intervalo de 15 minutos entre a jornada normal e a extraordinária, este deverá indenizá-la com o pagamento do tempo correspondente, com acréscimo de 50%.
Apesar de alguns Juízes de primeiro grau entenderem que tal artigo não foi recepcionado pela CF/88, o TST pensa diferente. Então, vale a pena pedir.
Com relação ao intervalo intrajornada (aquele destinado ao descanso e alimentação), o TST já se posicionou que, quando não usufruído, deve ser remunerado como extra. Assim, se o seu cliente-autor não usufruía de intervalo para alimentação, PEÇA, além das horas extras decorrentes da não observância da jornada contratual, uma hora extra diária mais os reflexos pertinentes. O TST esclareceu, inclusive, a natureza jurídica desta hora e ainda definiu que é inválida qualquer cláusula de acordo coletivo ou convenção coletiva que disponha quanto à supressão ou redução deste intervalo na Súmula 437, verbis:
SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Começamos falando de horas extras porque quase toda Reclamação Trabalhista aborda esta questão. Assim, vocês tem que saber tudo a respeito.
3) Leiam sua petição em voz alta para ver se está fazendo sentido. Parece uma bobagem, mas tem muita petição que o Juiz não consegue entender o que efetivamente o autor quer.
CONHECENDO A JUSTIÇA DO TRABALHO
O CADASTRAMENTO DO ADVOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Antes de qualquer coisa, antes mesmo de surgirem os primeiros clientes, é necessário efetuar o cadastramento na Justiça do Trabalho. Acessar o site www.trt1.jus.br e localizar o link pertinente. Em caso de dificuldade neste acesso, poderemos ajudar com orientações mais detalhadas, passo a passo para o acesso.
O CADASTRAMENTO NO SISTEMA PUSH
Também é imprescindível o cadastramento no Sistema Push. Clicar no link “acompanhamento processual” e seguir as orientações. A partir deste cadastro, você receberá os andamentos processuais dos processos em que atuam através de mensagem no seu e-mail.
ATENÇÃO COM AS NOTÍCIAS SOBRE O ‘PJE’ – Processo Judicial Eletrônico. Muito em breve os processos serão todos virtuais. É necessário, estar familiarizado com esta mudança.
IMPRESCINDÍVEL O DOWNLOAD DA SUÍTE DE PROGRAMAS BrOffice/libreoffice – depois da implantação do Pje somente serão aceitas petições digitalizadas e só o BrOffice é capaz de salvar em PDF, formato exigido para os documentos a serem juntados. Esqueçam o WORD. Não vai dar para continuar utilizando, a não ser que vocês comprem um programa para salvar em PDF. E, vamos combinar, o BrOffice/libreoffice é GRÁTIS e é idêntido (eu acho melhor) do que o word. Acessem o site http://www.libreoffice.org ou mesmo o www.baixaki.com.br e façam o download.
EXPLORAÇÃO DO SITE
Após o cadastramento, é importante explorar o site. Por exemplo, o link “jurisprudência”. Lá são encontradas algumas Súmulas editadas pelo Tribunal. São poucas, mas poderão ajudar muito na elaboração de uma petição inicial completa, de uma boa contestação ou recursos. Este conteúdo revela a tendência dos posicionamentos majoritários do TRT da 1ª Região. Esta dica serve para qualquer outro site de Tribunais de outras regiões. É sempre muito bom conhecer o entendimento predominante do Tribunal que decidirá as pretensões e/ou alegações que serão formuladas em juízo.
O INTERESSE EM RECORRER MESMO QUANDO SE GANHA
Vejam a seguinte situação:
  • Você ajuíza uma reclamação e, para provar seu direito, você tem que arcar com o ônus de uma perícia (para comprovar uma doença profissional, um acidente de trabalho, etc).
  • O juiz defere o requerimento e manda o reclamante recolher os honorários periciais porque nenhum perito aceitou receber os honorários ao final.
Nesse momento, você tem que protocolar uma petição pedindo gratuidade de Justiça e a observância dos termos da Orientação Jurisprudencial 387 do C. TST, segundo a qual“ A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.”
Você deve pedir também a observância dos termos do art. 790-B, da CLT c/c art. 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/1950, que expressamente estabelece que a assistência judiciária também abrange os gastos relativos com honorários periciais.
Deve chamar a atenção, ainda, para o fato de que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução Nº 66, de 10 de junho de 2010, regulamentou, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita.
SE AINDA ASSIM O JUIZ INDEFERIR, você pode entrar com Mandado de Segurança e este é um tópico à parte, sobre o qual falaremos mais tarde.
Com essas medidas, você terá demonstrado seu inconformismo e pode, por ocasião do recurso, recorrer desse ponto.
AGORA, O MAIS IMPORTANTE
Digamos que, mesmo sem a realização da perícia, a sentença julgue procedentes seus pedidos (ou porque o réu foi considerado revel, ou porque o juiz achou que a prova documental constante dos autos foi suficiente, ou porque o Juiz achou que houve confissão por parte do réu, etc).
VEJA: você foi SUCUMBENTE quanto ao requerimento de produção de prova pericial.
ASSIM, se a reclamada recorrer, VOCÊ TEM QUE RECORRER TAMBÉM alegando que tem interesse, uma vez que, se a instância ad quem, ou seja, o Tribunal, por algum motivo, prover o recurso da reclamada – porque afastou a revelia, a confissão do réu ou porque o documento sobre o qual o juiz fundamentou a sentença de procedência é imprestável para a prova, etc. -, VOCÊ FAZ JUS À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, sob pena de preclusão da oportunidade, entendeu?
SE você não recorrer, não restará outra alternativa ao Tribunal – ocorrendo uma das causas citadas – senão dar provimento ao recurso do réu e você, que viu seu pedido ser julgado totalmente procedente, pode vê-lo ser julgado totalmente improcedente por sua inércia.
14 DE FEVEREIRO DE 2013
SENTENÇA E COISA JULGADA
RAZÕES FINAIS – Sempre é facultado às partes manifestarem-se nos autosantes da prolação da sentença. A esta oportunidade chamamos de razões finais ou alegações finais.
O art. 850 da CLT, tratando deste tema, fala em razões finais orais– 10 minutos para cada parte – em consonância com os princípios processuais daoralidade e da concentração dos atos. Contudo, na prática, alguns juízes concedem prazo às partes para oferecerem razões finais escritas (memoriais).
Tratando-se de faculdade, a não apresentação pelas partes ou poruma delas das razões finais, não acarreta nenhum tipo de ônus. Entretanto, é uma ótima oportunidade para arguir nulidades ou para convencer o Juiz a adotar atese defendida pela parte que a apresenta.
Após as razões finais, o Juiz, em regra, designa uma data para aaudiência de julgamento ou adia “sine die” para julgamento. Na primeira hipótese, as partes são intimadas da sentença na própria audiência em que for proferida (art. 852 da CLT), salvo quando ocorrer a revelia, na qual o réu será intimado porvia postal, por mandado ou edital (art. 841, parágrafo 1º da CLT). Isto significaque o prazo para interposição de recurso conta-se da audiência de julgamento,quando juntada a ata ao processo em 48h (Súmula 197 do TST). Caso não juntada a ata em 48h, o prazo será contado a partir da intimação da sentença (Súmula 30 do TST).
ÚLTIMA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO – Após as razões finais, o juiz deve renovar a última proposta conciliatória (art. 831 e 850 da CLT).
A Jurisprudência e doutrina majoritárias têm defendido que esta e a primeira proposta de conciliação (feita na abertura da audiência) são obrigatórias, mas somente a ausência da última proposta conciliatória contamina a sentença do vício insanável da nulidade, já que a ausência da primeira seria suprida pela última.
No procedimento sumaríssimo, só há a previsão de uma proposta conciliatória, em qualquer fase da audiência.
ACORDO – Equiparado à sentença de mérito, o acordo vale como decisãoirrecorrível, salvo quanto à Previdência Social quanto às contribuições que lheforem devidas (art.831 da CLT). Sendo assim, somente por ação rescisória pode ser impugnado (Súmula 259 do TST) e produz eficácia de coisa julgada em relação às partes que figuraram no título executivo (termo de conciliação).
Quanto às contribuições sociais, poderá o INSS interpor recursoordinário contra a decisão homologatória do acordo entre as partes.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – Se, antes de prolatar a sentença, o Juiz verificar a existência de irregularidades que podem ser sanadas, poderá converter o julgamento em diligência.
Tal medida encontra respaldo no princípio processual da economia processual e evita a arguição futura de nulidade, encontrando previsão legal nos arts. 765 e 796 da CLT.
Um dos motivos ensejadores da conversão é a não formulação de última proposta conciliatória na audiência que precedeu a sentença ou o não oferecimento de prazo a uma das partes para manifestar-se sobre petição ou sobre laudo pericial.
SENTENÇA – é um dos pronunciamentos que marca o fim da atuação daquele magistrado na instância. Pode ser com resolução do mérito (art. 269 do CPC) ou sem resolução do mérito (at. 267 do CPC). Após a prolação dasentença, o mesmo magistrado só pode atuar no processo nas hipóteses dejulgamento de embargos de declaração (art.463, II do CPC c/c art.897-A da CLT); para corrigir erros materiais ou de cálculo (art. 463, I do CPC); paraconduzir o processo de execução (art. 877 da CLT c/c art. 575, II do CPC) ou para proferir sentença de mérito, caso a anterior tenha extinto o mesmo processo sem resolução de mérito e o Tribunal tenha devolvido para julgamento demérito em função de recurso ordinário interposto pela parte prejudicada.
São classificadas as sentenças, quanto à natureza da ação em:sentença declaratória (declara a existência ou inexistência de uma relação jurídicaou a autencidade ou falsidade de um documento. Ex.: pedido de reconhecimento da relação de emprego); sentença condenatória (impõe determinada condenação ao réu, afirmando a existência do direito e fixando uma sanção, sob aforma de obrigação de entregar coisa certa ou incerta, de fazer ou não fazer ou de pagar quantia certa.Ex.: sentença proferida em ação trabalhista em que o réu é condenado a pagar horas extras ao autor, ex-empregado); sentença constitutiva(objetiva criar, modificar ou extinguir determinada relação jurídica. Ex.: sentençaque julga procedente o pedido de rescisão indireta de contrato de trabalho).
Quanto ao resultado da lide, as sentenças são classificadas em:terminativa (extinguem o processo sem resolução do mérito). Ex.: art. 844 da CLT – arquivamento pela ausência do autor; definitiva (julga o mérito da demanda). Ex.: quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor (art. 269, I do CPC).
Requisitos essenciais da sentença: são obrigatórios taisrequisitos, sob pena de nulidade. São eles: relatório (nome das partes, resumo dopedido e da defesa – art. 832 da CLT), fundamentação (apreciação das provas efundamentos da decisão) e conclusão (parte dispositiva).
O relatório, no procedimento sumaríssimo, é dispensado (art. 852-I da CLT).
JULGAMENTO CITRA, ULTRA E EXTRA PETITA – em obediência aos princípios da congruência e da correlação (art.128 do CPC), a sentença deve se ater aos limites do pedido inicial. A não observância de tais princípios, caracterizam julgamento:
Ultra petita – consiste na sentença conferir mais do que requerido pela parte
Extra petita – consiste em conferir pedido ou parte do pedido diferente do que foi pleiteado
Citra petita – consiste em conferir menos do que foi pleiteado, com omissão naanálise da matéria invocada.
Quando isto ocorrer, a sentença pode ser impugnada por recurso ou por ação rescisória (art.485, V do CPC). Com relação à sentença citra petita, também pode ser impugnada por meio de embargos de declaração.
COISA JULGADA – Quando a decisão torna-se irrecorrível por já esgotadas todas as possibilidades de recurso, ocorre o trânsito em julgado e o fenômeno dacoisa julgada, que é qualidade que torna a sentença imutável e indiscutível. Estefenômeno é específico do ato jurisdicional.
A coisa julgada pode ser classificada em formal e material. 
Proferida a sentença, terminativa ou definitiva, o esgotamento da possibilidade de recurso, forma a coisa julgada formal. Já a coisa julgada material, é típica das sentenças definitivas, na qual houve a resolução do mérito. Nestas, operam-se tanto a coisa julgada formal, quanto material.
AUTONOMIA DA COISA JULGADA NO PROCESSO DO TRABALHO – a garantia constitucional da coisa julgada não faz distinção do processo em que ela se opera, seja ele trabalhista, eleitoral, civil, criminal. Assim, havendo sentença criminal transitada em julgado, que reconhece a autoria do delito, tal questão não pode mais ser objeto de discussão no processo do trabalho.
Contudo, a responsabilidade civil, que abrange a trabalhista, éindependente da responsabilidade penal, razão pela qual, mesmo que o ato doempregado não configure ilícito penal, não afasta a possibilidade de configuraçãoda justa causa que enseja a resolução contratual.
Além disso, o Juiz do Trabalho não é obrigado a suspender oprocesso trabalhista para aguardar o desfecho do processo criminal paraapuração da responsabilidade trabalhista.

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