Direitos Sindicais na Constituição Federal

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DIREITO SINDICAL: NOÇÕES PRELIMINARES

SISTEMA CONFEDERATIVO: SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO

“Sindicato é uma forma de organização de pessoas físicas ou jurídicas que figuram como sujeitos nas relações coletivas de trabalho. […]
Há sindicatos que agrupam pessoas físicas, os sindicatos de trabalhadores, mas há outros que reúnem pessoas jurídicas, os sindicatos de empregadores” (Amauri Mascaro Nascimento in Direito Sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 1984, p. 155).
“Na organização sindical há unidades menores e maiores, isto é, órgãos sindicais que ficam na base e outros mais elevados que se sobrepõem a estes e que são chamados associações de grau superior.
É como se o sindicalismo fosse estruturado numa pirâmide sobre cada categoria, com os sindicatos se sobrepondo à respectiva categoria, esta funcionando como se fosse uma infra-estrutura social de suporte para a organização que se faz, juridicamente, sob a forma de sindicato.
Acima dos sindicatos, porém, também há outros entes sindicais que se caracterizam como órgãos agrupadores de um determinado número de sindicatos da mesma categoria, entre nós denominados Federações, em outros países Uniões, Centrais etc.” (Amauri Mascaro Nascimento in Direito Sindical. 2. ed. São Paulo: LTr, 1984, p.181-182).
Acima das Federações temos as Confederações.
Para que haja uma Federação é necessário que haja a conjugação de, pelo menos, cinco Sindicatos da mesma categoria profissional, diferenciada ou econômica (art. 534 da CLT).
Para que haja uma Confederação é preciso que existam, pelo menos, três Federações(art. 535 da CLT), respeitadas as respectivas categorias, tendo sede em Brasília.

ASSEMBLÉIAS: GERAL/ESPECIAL

“As principais decisões do sindicato são tomadas pela assembléia que é, assim, o seu principal órgão. Suas deliberações obrigam a diretoria.
A assembléia é necessária para autorizar a diretoria a manter negociações coletivas, como também para que seja deflagrada greve, movido dissídio coletivo na Justiça do Trabalho, eleita nova diretoria, constituídas listas de representantes perante os órgãos estatais, […].
Há dois tipos de assembléia, a geral e a especial” (Amauri Mascaro Nascimento inDireito Sindical. 2.ed. São Paulo: LTr, 1984, p. 201).
Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
“O art. 8º menciona dois tipos de associação: a profissional e a sindical. Em verdade, ambas são associações profissionais.
A diferença está em que a sindical é uma associação profissional com prerrogativas especiais, tais como:
(a) defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, até em questões judiciais e administrativas;
(b) participar de negociações coletivas de trabalho e celebrar convenções e acordos coletivos;
(c) eleger ou designar representantes da respectiva categoria;
(d) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais representadas.
Já a associação profissional não sindical se limita a fins de estudo, defesa e coordenação dos interesses econômicos e profissionais de seus associados” (José Afonso da Silva in Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 301).

I – A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;

“No ordenamento brasileiro, até agora, não se formava sindicato diretamente. Primeiro, constituía-se uma associação profissional que, depois, seria reconhecida ou não reconhecida ‘como sindicato e investida nas prerrogativas definidas em lei’ (CLT, art. 512). Essa solução parece não poder prevalecer em face do art. 8º, I, que dá inteira liberdade de fundação de sindicato. Também estão revogadas, por inconstitucionais, as leis ordinárias que proibiam a sindicalização de determinadas categorias de trabalhadores, pois até mesmo os servidores públicos gozam do direito de livre sindicalização (art. 37, VI). […]
liberdade sindical implica efetivamente […] liberdade de fundação de sindicato, que significa que pode ser constituído livremente, sem autorização, sem formalismo, e adquirir, de plano, direito, personalidade jurídica, com o mero registro no órgão competente, que é o registro das pessoas jurídicas, vedadas, ao Poder Público, a interferência e a intervenção na organização sindical, e é o que consta do art. 8º, I, que, assim, consagra, também, o princípio da autonomia dos sindicatos, ou seja, a sua desvinculação com qualquer poder ou entidade […].
[…] a autonomia sindical, agora devidamente definida no art. 8º, I quando proíbe a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical, e, pois, no seu funcionamento, de tal sorte que não mais se legitima a submissão dos sindicatos à tutela do Ministério do Trabalho ou de qualquer outro órgão, e menos ainda sua intervenção, como era comum no passado […]” (José Afonso da Silva in Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 301-302).
“Basta que a categoria organize-se, vote o seu estatuto e o registre no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Uma cópia desse registro deve ser encaminhada para ser depositada no Ministério do Trabalho e Previdência Social” (Augusto Antônio Fagundes in Direito do Trabalho: para concurso de juiz do trabalho. Bauru: Edipro, 1993, p. 154-155).
“O STF firmou orientação no sentido de que não ofende o texto da Constituição a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível de substituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão estatal incumbido de atribuição normativa para proceder à efetivação do ato registral. Precedente: RTJ 147/868 (ADIN 1.121-RS, RTJ 159/413). No mesmo sentido, RE 134.300-DF, 1ª T/STF, RTJ 159/661; RMS 21.758-DF, STF/1ª T, RTJ 161/460” (Antônio Joaquim Ferreira Custódio in Constituição Federal interpretada pelo STF. 4. ed. amp. e atual. pela EC 22/99. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 23).

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Alguns entendem que este inciso denuncia uma prática antidemocrática, pois impediria o pluralismo sindical; outros, por sua vez, entendem que a existência de um só sindicato representaria uma força maior para todos os membros da categoria em uma mesma base territorial.
“Os que propugnam pela pluralidade sindical pretendem a livre possibilidade de constituir vários sindicatos (fragmentação sindical) para uma mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, enquanto a unicidade sindicalconsiste na possibilidade de criação de apenas um sindicato para cada categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. A Constituição tomou partido explícito na controvérsia e a solucionou pela unicidade sindical […]. Mantém-se, em princípio, o sistema anterior, que concilia a pluralidade de bases territoriais com a unicidade sindical por categoria. Há unicidade sindical em cada base porque nela só poderá existir um sindicato de uma mesma categoria profissional ou econômica, mas, como existe pluralidade de bases territoriais, manifesta-se aí uma espécie de pluralidade sindical em nível supramunicipal.
A tendência, em verdade, é a de rever essa posição para adotar a pluralidade sindical. Hoje, conservadores e progressistas estão, no geral, coincidindo nesse ponto de vista. A unicidade era uma conveniência no sistema de sindicatos tutelados pelo Ministério do Trabalho, tutela que a Constituição não mais aceita. O fundamento que normalmente se dá para sustentar o pluralismo é o de que observa melhor a liberdade sindical e realiza o pluralismo político.
Na realidade, o que se dará é a fragmentação sindical e isso nada tem a ver com pluralismo, pois este significa liberdade de formação de correntes de opinião divergente para a conquista do poder dentro de uma unidade de poder, o que é coisa diferente de formação de pluralidade de poder” (José Afonso da Silva in Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 303-304).

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

contribuição sindical, a que se refere o inciso supra in fine (independentemente da contribuição prevista em lei) é uma imposição legal constante da CLT, à qual estão sujeitos todos os participantes das categorias econômicas, profissionais ou profissões liberais e contra a qual não cabe oposição. Esta contribuição é aplicada na execução de programas sociais de interesse das categorias representadas.
Em 1990, através da Medida Provisória n. 215, o Poder Executivo propôs a extinção da contribuição sindical a que se refere os arts. 578 e segs. da CLT. Esta MP não foi apreciada, tendo sido reeditada por três vezes, sendo que a última, de n. 275/90 foi apreciada e aprovada pelo Congresso Nacional, porém, com modificações, as quais estabeleciam a redução gradativa de 20% da contribuição a cada ano, culminando com a sua extinção no curso de cinco anos. Entretanto, o Presidente da República vetou integralmente o projeto, restabelecendo, por conseqüência as determinações da CLT, o que vale dizer, a obrigatoriedade da contribuição sindical.
“Estão obrigados ao pagamento da contribuição sindical todos aqueles que integrarem uma das categorias reunidas no quadro das atividades de que trata o art. 577, desta CLT ou qualquer outra que venha a servir para a constituição de um sindicato após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Acontribuição em causa passa a ser exigível depois do registro do novo sindicato, já de conformidade com as prescrições do art. 8º da Carta Magna”(Eduardo Gabriel Saad in Consolidação das leis do trabalho: comentada. 29. ed. São Paulo: LTr, 1996, p. 433).
A contribuição instituída pela Constituição de 1988 tem sido denominada de Contribuição Confederativa. Esta contribuição se constitui em uma faculdade concedida aos sindicatos, podendo estes, através de assembléia geral, fixar a contribuição cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo da representação sindical (compreende o sindicato, a federação e a confederação).
A assembléia é soberana para estabelecer as condições em que a contribuição será devida, bem como seu valor e forma de pagamento. Alguns entendem que os empregados podem independentemente de serem ou não associados ao sindicato, se opor ao desconto da contribuição confederativa: outros defendem entendimento contrário, no sentido de que a oposição ao desconto somente seria cabível aos empregados não-associados, tendo em vista que estes não tiveram oportunidade de se manifestarem contra a cobrança da contribuição, quando da realização da Assembléia Geral, possibilidade esta concedida aos associados. Sendo este último entendimento o que predomina, segundo a Dra. Marisa de Oliveira Machado, Supervisora da Consultoria Trabalhista e Previdenciária do Grupo IOB, em artigo publicado no Jornal Hoje em dia, datado de 08.12.96. Nesse sentido, o entendimento esposado pelo STF, conforme se vê na ementa abaixo:
A contribuição sindical é instituída por lei, de interesse das categorias profissionais (art. 149 da CF), com caráter tributário, e assim compulsória, já a denominada contribuição confederativa, instituída pela Assembléia-Geral da entidade sindical (art. 8º, IV da CF), é compulsória apenas para os filiados do sindicato, mesmo aos que resultaram vencidos em deliberação da Assembléia-Geral mas nunca aos não filiados (Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 29/11/96).
“O advogado geral da União aprovou parecer (in DOU de 9.9.93, p. 13395) concluindo que a contribuição confederativa é aplicável, tão-somente, aos trabalhadores associados do sindicato, mediante deliberação da assembléia geral da respectiva representação profissional.
Nosso pensamento (entenda-se o do autor desta parte do texto: Eduardo Gabriel Saad) é um pouco diferente.
Entendemos que essa contribuição, mencionada no art. 8º da Constituição Federal, aguarda regulamentação legal.
Se entendermos – como acredita o Advogado Geral da União – que essa contribuição é exigível apenas dos associados do sindicato, então não se fazia mister sua menção na Constituição Federal. Tratar-se-ia, apenas, de assunto interna corporis.
Mais uma vez, afirmamos que o inciso do art. 8º da Constituição da República referente à contribuição confederativa demanda regulamentação legal. […]
A velha contribuição sindical também financiava o sistema confederativo, pois, sua receita era e é repartida entre o sindicato, as federações e as confederações.
Assim, esse sistema é hoje custeado por duas contribuições: a que é regulada pela CLT e a outra inventada pela Constituição” (Eduardo Gabriel Saad in Consolidação das leis do trabalho: comentada. 29.ed. São Paulo: LTr, 1996, p.433-434).
Outro tema a ser abordado a partir deste inciso é liberdade de filiação do sindicato a associação sindical de grau superior, sendo a mencionada contribuição confederativa destinada ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva.
Só a título de esclarecimento, registramos que temos, também, a “mensalidade sindical” ou “contribuição associativa”. Ela decorre do fato de ser filiado ao sindicato (art. 548, b, CLT).
Súmula n. 666/STF: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

“[…] liberdade de adesão sindical, que consiste no direito de os integrantes aderirem ou não ao sindicato de sua categoria profissional ou econômica, sem autorização ou constrangimento, liberdade que envolve também o direito de desligar-se dele quando o interessado desejar […]” (José Afonso da Silva in Direito Constitucional Positivo. 24.ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 302).

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

“Esta é uma prerrogativa importante dos sindicatos, pela qual lhes cabe representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados e, especialmente, celebrar convenções coletivas de trabalho, que são o ‘acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho’ (CLT, art. 611). Hoje, a questão assume natureza de participação, mais do que de simples representação, já que, por força do art. 8º, VI, ‘é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho’. Isso prestigia os sindicatos e transforma as negociações coletivas num poderoso instrumento de solução de controvérsias trabalhistas” (José Afonso da Silva in Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 302-303).

VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

Outra inovação constitucional, representada pelo direito do aposentado filiado de participar das eleições sindicais.

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Trata-se de hipótese configurativa de estabilidade provisória, cabendo, portanto, reintegração, caso haja dispensa imotivada e não readmissão.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender.

“A greve é o exercício de um poder de fato dos trabalhadores com o fim de realizar uma abstenção coletiva do trabalho subordinado. Inicia-se com base num procedimento jurídico: acordo dos trabalhadores em assembléia sindical; por isso é que se diz tratar-se de abstenção coletiva concertada. Ela, assim, se desencadeia e se desenvolve sob a égide do poder de representação do sindicato, pois é um instrumento dos trabalhadores coletivamente organizados para a realização de melhores condições de trabalho para toda a categoria profissional envolvida. Daí, também, a idéia de que a greve atua através de um procedimento que tem por escopo a formação de um futuro contrato coletivo de trabalho. Vê-se, pois, que ela não é um simples direito fundamental dos trabalhadores, mas um direito fundamental de natureza instrumental, porque funciona como meio posto pela Constituição à disposição dos trabalhadores, não como um bem auferível em si, mas como um recurso de última instância para a concretização de seus direitos e interesses.
A Constituição assegura o direito de greve, por si própria (art. 9º). Não o subordinou a eventual previsão em lei. É certo que isso não impede que lei defina os procedimentos de seu exercício, como exigência de assembléia sindical que a declare, de quorum para decidi-la e para definir abusos e respectivas penas.
Mas a lei não pode restringir o direito mesmo, nem quanto à oportunidade de exercê-lo nem sobre os interesses que, por meio dele, devam ser defendidos.
Tais decisões competem aos trabalhadores, e só a eles (art. 9º). […] Lei que venha a existir não deverá ir no sentido de sua limitação, mas de sua proteção e garantia.
Quer dizer, os trabalhadores podem decretar greves reivindicativas, objetivando a melhoria das condições de trabalho, ou greves de solidariedade, em apoio a outras categorias ou grupos reprimidos, ou greves políticas, com o fim de conseguir as transformações econômico-sociais que a sociedade requeira, ou greves de protestos. Também não há mais limitações quanto à natureza da atividade ou serviços, como no sistema revogado, que vedava greve nas atividades ou serviços essenciais. A esse propósito, só cabe à lei definir quais serviços e atividades sejam essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º). […] o constituinte ainda não teve a coragem de admitir o amplo direito de greve aos servidores públicos, pois, em relação a estes, submeteu o exercício desse direito aos termos e limites definidos em lei específica (art. 37, VII)” (José Afonso da Silva in Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 304-305).
Quanto aos servidores públicos militares, cuidou o legislador constituinte de proibir expressamente a sindicalização e a greve (art. 42, § 1º, que faz remissão ao art. 142, § 3º, IV).
Já está em vigor a Lei n. 7.783, de 28.06.89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve e define as atividades essenciais, regulamentando, assim, os parágrafos 1º e 2º do art. 9º da Constituição da República.

§ 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

A Lei n. 7.783, de 28.06.89, definiu como essenciais
  • os serviços ou as atividades de tratamento e abastecimento de água;
  • produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
  • assistência médica e hospitalar;
  • distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
  • funerários;
  • transporte coletivo;
  • captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • telecomunicações;
  • guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
  • processamento de dados ligados a serviços essenciais;
  • controle de tráfego aéreo e compensação bancária.
O atendimento destes serviços será garantido em comum acordo com os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores que são obrigados a manterem a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ou seja, aquelas que coloquem em risco a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Restou vedada, por último, a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, visando frustar negociações ou tornar mais difícil o atendimento de reivindicações empregatícias, mais comumente chamada de lock-out. Tal proibição garante aos empregados a percepção dos salários devidos durante o período de paralisação.

§ 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

“Não é um direito típico dos trabalhadores, porque também cabe aos empregadores. É direito coletivo de natureza social, previsto no art. 10, segundo o qual é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão” (José Afonso da Silva in Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 306).
É o caso das Juntas de Recursos da Previdência Social, do Conselho de Recursos da Previdência Social etc.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusivade promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Este dispositivo configura mais uma novidade da Constituição, e representa um grande avanço nas relações empregatícias. Não se sabe, contudo, como se procederá a eleição, mas presume-se que seja feita pelos próprios empregados da empresa. O empregado eleito (delegado) será o representante dos demais empregados junto à empresa, devendo promover o entendimento entre os mesmos.

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