Capacidade Civil Absoluta e Relativa no CC

Capacidade/Incapacidade Absoluta
Art. 3o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I— os menores de dezesseis anos;II — os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessáriodiscernimento para a prática desses atos;
III — os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.HistóricoA redação atual do dispositivo é praticamente a mesma da concebida pela comissão queelaborou o anteprojeto, salvo em relação ao antigo inciso IV que elegia os índios comoabsolutamente incapazes e que foi suprimido pela Câmara dos Deputados ainda durantea primeira fase de tramitação do projeto. Durante a passagem do projeto pelo Senadohouve apenas uma pequena modificação na redação do inciso 111. E que o texto originaldo projeto dispunha literalmente o seguinte:
“III — os que, ainda por causa transitória,não puderem exprimir sua vontade”.
Senado Federal preferiu emendar o dispositivo,dando-lhe a seguinte redação: “III — os que, ainda por motivo transitório, não puderem exprimir sua vontade”.
O argumento era o de que a expressão “por motivo” teria o mesmo alcance da forma “por causa”, e evitaria a dissonância que nesta se apura. Aredação atual tem origem em emenda de autoria do Deputado Fiuza para substituição do“ainda” por “mesmo”, em favor da redação vigente no Código anterior.
Entendeu o Relator Ricardo Fiuza que o vocábulo “motivo” tinha características essencialmente subjetivas, enquanto a palavra “causa’ era integralmente objetiva. O conceito de causa é mais amplo do que a noção de motivo. Pode-se, exemplificativamente, falar de causas naturais, no sentido de causas da natureza, mas nunca de motivos da natureza ou motivos naturais. Propôs, então, o Relator Fiuza, nova redação ao inciso. Segundovconsignou em seu relatório, o “ainda por causa transitória”, além de configurar certo arcaísmo de linguagem (modernamente, dir-se-ia “ainda que por causa transitória”), pertencia do vício da ambigüidade, podendo ser tomado também no sentido do advérbiotemporal, de persistência da “causa transitória”, que ainda se fatia sentir.
Doutrina
• Menoridade de dezesseis anos:
Os menores de dezesseis anos são tidas como absolutamente incapazes para exercer atos na vida civil, porque devido à idade não atingiram o discernimento para distinguir o que podem ou não .fazer que lhes, éconveniente ou prejudicial
Por isso para a validade dos seus atos, será preciso que estejam representados por seu pai, por sua mãe, ou por tutor.
• Impossibilidade transitória para exprimir a vontade:
Aquele que por doença que acarrete deficiência física (surdo-mudez, p. ex.)’ ou perda de memória, não puderem, ainda que temporariamente. manisfestar seja vontade para praticar atos da vida civil deverão estar representado por um curador (CC. arts. 1.767,11, e 1.780)
Capacidade Relativa
Art. 4o
São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
  • I— os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
  • II— os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,tenham o discernimento reduzido;
  • III — os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
  • IV — os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Histórico
• Este dispositivo sofreu duas alterações durante o período de tramitação entre Câmara e Senado. A primeira consistiu na redução da maioridade civil de 21 para 18 anos, de que trata o inciso 1, e cujos fundamentos encontram-se delineados no histórico do  . A segunda alteração teve origem em emenda de redação apresentada   Ricardo Fiuza, substituindo terminologia em desuso utilizada no texto do projeto (silvícolas) pela denominação usada na Constituição Federal (índios).Doutrina
• Incapacidade relativa:
A incapacidade relativa diz respeito àqueles que podem praticar  por si os atos da vida civil desde que assistidos por quem o direito encarrega desseofício, em razão de parentesco, de relação de ordem civil ou de designação judicial, sob pena de anulabilidade daquele ato (CC, art. 171, 1), dependente da iniciativa do lesado,havendo até hipóteses em que tal ato poderá ser confirmado ou ratificado. Há atos que o relativamente incapaz pode praticar, livremente, sem autorização.
• Maiores de dezesseis e menores de dezoito anos:
Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos só poderão praticar atos válidos se assistidos pelo seu representante. Casocontrário serão anuláveis.
• Ébrios habituais, viciados em tóxicos e deficientes mentais com discernimento reduzido:
Alcoólatras, dipsômanos ,toxicômanos, portadores de deficiência mental, que soframredução na sua capacidade de entendimento, não poderão praticar atos na vida civil sem assistência de curador (CC, art. 1.767, III). desde que
interditos.
• Excepcionais, sem desenvolvimento mental completo:
Abrangidos estão, aqui: os fracos de mente, surdos-mudos e e portadores de anomalia psíquica que apresentem sinaisde desenvolvimento mental incompleto, comprovado e declarado em sentença deinterdição, que os tornam incapazes de praticar atos na vida civil, sem a assistência deum curador (CC, art. 1.767. IV).
• Pródigos:
São considerados relativamente incapazes os pródigos, ou seja, aqueles que,comprovada, habitual e desordenadamente, dilapidam seu patrimônio, fazendo gastosexcessivos.
Com a interdição do pródigo, privado estará ele dos atos que possam comprometer seus bens, não podendo, sem a assistência de seu curador (CC, art. 1.767,V), alienar, emprestar, dar quitação, transigir, hipotecar, agir em juízo e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração (CC, art. 1.782).
• Indígenas e sua submissão a regime tutelar
Os índios, devido a sua educação ser lenta edifícil, são colocados pelo novo Código Civil sob a proteção de lei especial (Estatuto do Índio), que regerá a questão de sua capacidade.
Regime tutelar
O Código Civil sujeita-os ao regime tutelar, estabelecido e regulamentos especiais:
Lei n. 6.001/73;
CF/88, arts. 22, XIV, 49, XVI, 129, V,210, § 22, 232. 109, XI, 231, 176. § P, e art. 67 das Disposições Transitórias;
Dec. n.88.118/83;
Constituição do Estado de São Paulo de 1989, arts. 282, §~ P a 39, e 283; Lein. 6.0l5 ‘7l3, arts. 50, § 2o
, e 246. com a redação da Lei n. 10.267/2001;
Dec. n.1.775/96.
Obs.:
O art. 42 revoga a Lei n. 4.294/21 e o Decreto-lei n. 891/38;
Lei n. 6.368/76.

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